No último mês de outubro foi aprovada uma nova norma para rotulagem nutricional em alimentos embalados, com objetivo de melhorar a clareza e legibilidade das informações presentes nos rótulos, auxiliando o consumidor a fazer escolhas mais conscientes e reduzindo situações que geravam dúvidas sobre a composição nutricional do produto.
A Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 429, de 8 de Outubro de 2020 e a Instrução Normativa n° 75, de 8 de Outubro de 2020, modificam a rotulagem dos produtos, com foco principal em destacar o alto conteúdo de nutrientes que têm relevância para a saúde. A mudança inclui uma lupa na parte frontal com as informações mais relevantes, quando o produto tiver um conteúdo alto de determinado ingrediente, e também algumas mudanças na tabela nutricional que já era utilizada.
A tabela passa a ter apenas letras pretas e fundo branco (para evitar que as cores atrapalhem a leitura), tamanho de letra padrão e tamanho mínimo exigido. Deve ficar próxima da lista de ingredientes e em superfície contínua, não aceitando quebras e nem áreas encobertas, exceto para embalagens pequenas onde é permitido, desde que sejam áreas acessíveis.
A declaração do valor energético e nutricional será por 100g ou ml, para tornar possível a comparação entre produtos, e virou obrigatória a identificação de açúcares totais e adicionados. Entraram também o melado, rapadura e caldo de cana como exemplos de açúcares adicionados. Já os “açúcares naturalmente presentes nos leites e derivados” e “sucos integrais, em sucos reconstituídos e em sucos concentrados” foram considerados como exceção para açúcares adicionados.
Já para a lupa frontal foram selecionados somente três ingredientes, para não tirar a atenção do consumidor com uma lista muito extensa, que são: gordura saturada, sódio e açúcar adicionado. Esses nutrientes foram escolhidos por serem considerados os mais críticos para a saúde, ou seja, que seu consumo em excesso pode trazer danos ao consumidor e que considerando os dados de consumo da população brasileira, eram os que geravam maior preocupação. O tamanho da lupa na parte frontal deverá respeitar um tamanho definido, de acordo com o tamanho da embalagem e com o número de nutrientes que apresentar em grande quantidade 1, 2 ou 3. Para ser enquadrado como “Alto em”, existem alguns limites que foram definidos, conforme a tabela abaixo:
Fonte: Anvisa, 2020.
Segundo a nova regra, também não é permitido que seja feita qualquer alegação sobre um ingrediente que seja rotulado como “Alto em”. Por exemplo, mesmo que um produto tenha menos sódio que a sua versão anterior, não pode alegar que é reduzido em sódio, caso se enquadre na regra da rotulagem frontal como alto em sódio.
As empresas tem um prazo máximo de 36 meses para se adequar às exigências, pois a regra entra em vigor 24 meses após a publicação da resolução e ainda há o prazo de 12 meses para adequação após a entrada em vigor da norma, para empresas de micro e pequeno porte. Produtos destinados aos serviços de alimentação ou processamento industrial devem se adequar a partir da entrada em vigor do regulamento, para garantir que os fabricantes tenham acesso às informações atualizadas das matérias-primas e ingredientes.
Alimentos que foram fabricados antes da norma entrar em vigor podem ser comercializados até o final da validade normalmente.
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Jéssica Sacchi Castilho – Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação