Foram publicadas no Diário Oficial da União, no dia 08/10/2020, a Resolução RDC n° 429 e a Instrução Normativa IN n° 75, que dispõem sobre a Rotulagem Nutricional de Alimentos Embalados. Com a nova norma, o consumidor poderá decidir o que consumir com maior consciência, fundamentado em informações mais claras no rótulo.
Entre as inúmeras definições, podemos destacar a exigência de dados em uma rotulagem nutricional frontal, que tem como objetivo indicar de forma simples a presença de altos teores de nutrientes de grande importância para a saúde, entre os quais estão açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio. Os símbolos que deverão ser indicados serão os seguintes, de acordo com formatação específica indicada no Anexo XVIII da Instrução Normativa citada:
Para verificar a necessidade da inclusão dos novos símbolos, os fabricantes de alimentos deverão seguir limites estabelecidos no Anexo XV da Instrução Normativa citada, conforme tabela abaixo:
Além disso, outras alterações de grande impacto estão relacionadas à tabela de informação nutricional do produto e às alegações permitidas.
Com o estabelecimento das novas regras, a tabela de informação nutricional deve incluir a quantidade de açúcares adicionados, além do teor de açúcares totais. Como os dados devem ser apresentados por 100g ou 100mL de produto, o consumidor poderá comparar os alimentos na hora de consumi-los. Além disso, passa a ser obrigatória a indicação de número de porções por embalagem.
Em relação às alegações nutricionais, foi estabelecida uma lista de termos que podem ser utilizados, além dos critérios de composição e rotulagem para que as alegações possam ser incluídas. Entre os principais pontos, destacam-se os fatos de que: ficará vedado o uso de alegações nutricionais dos nutrientes destacados na rotulagem nutricional frontal; e de que as alegações nutricionais não poderão ser veiculadas na metade superior do painel principal em alimentos com rotulagem nutricional frontal.
As novas normas entram em vigor dentro de 24 meses a partir da sua publicação, e as empresas terão 12 meses após este prazo para adequação de todos os produtos que se encontrarem no mercado. No entanto, existem ainda algumas exceções para estas regras, como para o caso de produtos que forem destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, que deverão estar adequados já a partir da entrada em vigor do regulamento.
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